Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO — processo 0308289-78.2026.3.00.0000
- Publicado em 08/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. CABIMENTO RESTRITO À PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU À GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA NO HC N. 1.096.510/RJ, QUE DETERMINOU O IMEDIATO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO (HC N. 0109739-29.2025.8.19.0000). DECISÃO ATACADA PROFERIDA EM OUTRO HABEAS CORPUS (HC N. 0039160-22.2026.8.19.0000). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Reclamação somente se presta a preservar a competência desta Corte ou a garantir a autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, do art. 988 do Código de Processo Civil e do art. 187 do RISTJ. - A decisão desta Corte, no HC n. 1.096.510/RJ, determinou o imediato julgamento do writ originário (HC n. 0109739-29.2025.8.19.0000). A decisão atacada na Reclamação foi proferida em outro habeas corpus (HC n. 0039160-22.2026.8.19.0000), inexistindo descumprimento de comando específico emanado por esta Corte no processo indicado. - A tese de esvaziamento material do comando do HC n. 1.096.510/RJ, fundada em suposta ausência de prestação jurisdicional em impetrações distintas, não se subsume às hipóteses legais de cabimento da Reclamação e não pode ser acolhida.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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