Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Rcl 51.413

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de reclamação proposta nesta corte com fundamento art. 105, I, ' f ', da Constituição Federal. Neste tribunal, negou-se conhecimento a reclamação. II - De início, esclareça-se que cabe reclamação, para o STJ, para que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos artigos 105, I, f, da CF/88, 988, do CPC/2015 e 187, do RI/STJ. Esclareça-se, por necessário, que não existe decisão desta Corte, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha sido desrespeitada, bem como não há decisão proferida nos autos que indique eventual usurpação de competência do STJ. III - A Reclamante não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão impugnado teria contrariado decisão desta Corte Superior envolvendo as mesmas partes ou usurpado a sua competência. Os argumentos expendidos mostram-se confusos e insuficientes para demonstrar, com clareza, de que maneira seria cabível a presente reclamação. Vale mencionar que, ao listar os pedidos na inicial, o Autor sequer busca a procedência da reclamação, mas, sim, "o conhecimento do presente recurso especial, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade, nos termos da CF/88, art. 105, III, a e c;" (fl. 23), bem como seu provimento. Nesse sentido: AgInt na Rcl n. 49.916/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026 IV - Agravo interno improvido.

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