Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Rcl 51.404

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA DA RECLAMAÇÃO PARA CONTROLE DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTES E SÚMULAS NA AUSÊNCIA DE DECISÃO ESPECÍFICA DESCUMPRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação por ausência de seus correlatos requisitos. 2. O agravante afirma que a reclamação foi manejada para garantir a autoridade de decisões do Superior Tribunal de Justiça, invocando entendimentos firmados em precedentes, e requer o provimento do agravo interno. 3. Ausência de impugnação específica à decisão monocrática. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a reclamação pode ser utilizada para controlar, no caso concreto, a aplicação de orientação jurisprudencial, repetitivos ou verbetes sumulares do Superior Tribunal de Justiça, quando inexistente decisão específica dessa Corte descumprida; e (ii) saber se a pretensão veiculada caracteriza uso da reclamação como sucedâneo recursal. III. Razões de decidir 5. A reclamação não é cabível para controlar a aplicação, no caso concreto, de orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, seja em sede de repetitivos, verbetes sumulares ou orientação jurisprudencial, exigindo-se decisão específica dessa Corte descumprida ou hipótese de usurpação de competência. 6. No caso, o agravante busca readequar o enquadramento jurídico conferido pelas instâncias ordinárias à luz de precedentes, o que demanda o manejo de via recursal própria, inexistindo notícia de decisão específica do Superior Tribunal de Justiça proferida nos autos originários cuja autoridade tenha sido vulnerada, tampouco de exercício indevido de competência privativa. 7. Mantém-se o indeferimento liminar da reclamação e nega-se provimento ao agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.