Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 51.341
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. PRISÃO
TEMPORÁRIA LIMITADA POR HABEAS CORPUS. DECRETAÇÃO POSTERIOR DE
PRISÃO PREVENTIVA. ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente reclamação constitucional, manejada sob
alegação de descumprimento de decisão proferida no HC n.
1.090.382/SP por esta Corte Superior.
2. O reclamante afirma que a decretação de prisão preventiva, logo
após a limitação do prazo da prisão temporária, teria subvertido a
ordem liberatória do habeas corpus, sem a apresentação de resultados
concretos e individualizados das diligências realizadas que dessem
respaldo à prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decretação de
prisão preventiva configura descumprimento da decisão proferida no
HC n. 1.090.382/SP, que restringiu o prazo da prisão temporária, de
modo a justificar o manejo da reclamação constitucional.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a reclamação
pode ser utilizada como sucedâneo recursal para impugnar novo título
judicial (prisão preventiva) sem a exigida aderência estrita ao
conteúdo do provimento jurisdicional do Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reclamação constitucional, prevista no art. 988 do CPC, exige
demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo
do provimento jurisdicional do Tribunal, não se prestando a
funcionar como sucedâneo de recurso próprio.
6. No habeas corpus indicado como descumprido, a ilegalidade
reconhecida foi objetiva e restrita ao prazo da prisão temporária,
limitando-o a 5 dias conforme a representação da autoridade
policial, sem pronunciamento a respeito dos fundamentos da medida
cautelar em si.
7. A prisão preventiva constitui novo título judicial, cujas
irresignações devem ser veiculadas pelos meios recursais próprios,
não configurando descumprimento reflexo da decisão que apenas
limitou o prazo da prisão temporária.
8. A inexistente aderência estrita entre o conteúdo da decisão
proferida no habeas corpus e o ato reclamado impõe a manutenção do
indeferimento liminar da reclamação.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.