Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Rcl 51.016

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Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONTROLE DA APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação ajuizada em face de acórdão de Tribunal de Justiça proferido em agravo interno, o qual manteve decisão que negara seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC. 2. A decisão agravada assentou, com base em precedentes da Corte Especial e da Terceira Seção do STJ, o descabimento de reclamação constitucional voltada a controlar a aplicação, pelas instâncias ordinárias, de precedente firmado em recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3. No agravo, o agravante sustenta cabimento da reclamação com fundamento no art. 988, § 5º, II, do CPC, invocando esgotamento da instância ordinária, alegada teratologia na aplicação do Tema 1.258/STJ, ausência de outro meio processual para discutir a aplicação do precedente e violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, requerendo o julgamento procedente da reclamação e a remessa do recurso especial ao STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional pode ser utilizada, perante o Superior Tribunal de Justiça, para impugnar decisão de Tribunal de Justiça que, com base em tema julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, nega seguimento a recurso especial, alegando-se indevida aplicação do precedente e teratologia da decisão reclamada, inclusive sob o argumento de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e de incidência do art. 988, § 5º, II, do CPC. III. Razões de decidir 5. O não conhecimento da reclamação deve ser mantido, em estrita observância ao entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, recentemente ratificado em julgados desta Terceira Seção, no sentido de que não cabe reclamação para controle de observância de acórdão proferido em recurso especial repetitivo. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se o não conhecimento da reclamação constitucional. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional dirigida ao Superior Tribunal de Justiça não é cabível para o controle da aplicação, pelos tribunais de segundo grau, de tese jurídica firmada em recurso especial repetitivo. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 105, I, "f"; CPC/2015, art. 988, caput e § 5º, II; CPC/2015, art. 1.030, I, "b", e § 2º; RISTJ, art. 187. Jurisprudência relevante citada:STJ, Rcl n. 36.476/SP, Re l. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020; STJ, EDcl no AgRg na Rcl n. 50.322/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 11/2/2026; e STJ, AgRg na Rcl n. 50.350/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJEN de 11/2/2026.

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