Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.980
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação ajuizada contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Juizado Especial do Distrito Federal. 2. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou distrital e a jurisprudência do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 4. Nos termos do entendimento estabelecido pela Segunda Seção do STJ, a reclamação não é o instrumento cabível para adequar julgados à jurisprudência desta Corte, ainda que consolidada em súmula ou em recurso repetitivo. Agravo interno improvido.
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