Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.892
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA
RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDADA EM
PRECEDENTE REPETITIVO. ART. 1.030, I, b, DO CPC. AUSÊNCIA DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A reclamação, prevista no art. 988 do CPC, possui natureza
excepcional, sendo cabível apenas para preservar a competência do
Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.
2. Nas hipóteses em que o Tribunal de origem nega seguimento a
recurso especial com fundamento em precedente submetido ao rito dos
recursos repetitivos (art. 1.030, I, b, do CPC), o recurso cabível é
o agravo interno previsto no § 2º do referido dispositivo.
3. A interposição de agravo em recurso especial, nessa hipótese,
revela-se manifestamente incabível, o que afasta o cabimento da
reclamação.
4. Agravo interno desprovido.
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