Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.826
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SER USADA PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA POR ESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de reclamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser usada para assegurar o cumprimento de tese firmada em recurso representativo de controvérsia por este Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "Segundo a orientação deste Superior Tribunal, firmada pela Corte Especial por ocasião do julgamento da RCL n. é inviável a utilização da reclamação para 36.476/SP, exame de indevida aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo" (AgRg na Rcl n. relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira 43.760/MG, Seção, DJe de . 16/9/2022)
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Não cabe reclamação para garantir a autoridade de julgado resolvido como representativo de controvérsia, sem que o pleito do reclamante tenha sido julgada neste Pretório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, 47.499/DF, DJe de STJ, AgRg na Rcl n. relator Ministro Sebastião Reis 30/8/2024; 43.760/MG, Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/9/2022.
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