Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Rcl 50.822

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DE OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO A DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM CASO CONCRETO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de Reclamação Constitucional ajuizada em face de decisão proferida pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais. Nesta Egrégia Corte, não se conheceu da reclamação. II - A presente Reclamação não é cognoscível. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não admitir a reclamação para garantir a observância de precedentes proferido em julgamento de recursos repetitivos. Nesse sentido: Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe de 6/3/2020. III - Ademais, cabe reclamação, para o STJ, para que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos artigos 105, I, f, da CF/88, 988, do CPC/2015 e 187, do RI/STJ. IV - Esclareça-se, por necessário, que não existe decisão desta Corte, em um caso concreto, envolvendo as mesmas partes e que tenha sido desrespeitada. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre acórdão reclamado e precedentes do Superior Tribunal de Justiça muito menos de qualquer outro Tribunal. V - O que se observa, na verdade, é que a reclamação foi utilizada como sucedâneo recursal, entretanto, tal medida jurisdicional não se presta a isso, tendo, na verdade utilização restrita. A utilização da reclamação para garantia das decisões do tribunal pode se dar quando a decisão do próprio tribunal não é cumprida. Isso não ocorre quando outro órgão julgador adota entendimento diverso do STJ. Em outras palavras, a reclamação não serve para preservar a jurisprudência do Tribunal. Nesse sentido: Rcl 32.937/RN, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1/8/2017; AgInt na Rcl 33.768/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe 1/8/2017. VI - Agravo interno improvido.

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