Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Rcl 50.777

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INICIAL INDEFERIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que: "a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como via de controle abstrato de jurisprudência" (AgInt na Rcl Segunda Seção, DJEN45.849/PR, 22/8/2025) 2. A incidência da sanção do § 4º do art. 1021 do CPC não é automática, pois não decorre dp mero não provimento do recurso, ainda que por votação unânime, sendo imprescindível a comprovação do dolo processual. 3. A condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) exige a comprovação do dolo processual e do intuito de causar prejuízo à parte adversa, não sendo possível presumi-la a partir do manejo de recursos previstos na legislação processual, ainda que intempestivos. 4. Agravo interno não provido.

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