Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.777
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE. INICIAL INDEFERIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO
CPC. NÃO INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que: "a
reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como
via de controle abstrato de jurisprudência" (AgInt na Rcl Segunda
Seção, DJEN45.849/PR, 22/8/2025)
2. A incidência da sanção do § 4º do art. 1021 do CPC não é
automática, pois não decorre dp mero não provimento do recurso,
ainda que por votação unânime, sendo imprescindível a comprovação do
dolo processual.
3. A condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC)
exige a comprovação do dolo processual e do intuito de causar
prejuízo à parte adversa, não sendo possível presumi-la a partir do
manejo de recursos previstos na legislação processual, ainda que
intempestivos.
4. Agravo interno não provido.
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