Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.744
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL
DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO STJ/GP N.
3/2016. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
determinou a remessa de reclamação ao Tribunal de Justiça estadual,
afastando a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
2. Decisão agravada que, com fundamento no art. 1º da Resolução
STJ/GP n. 3/2016, reconheceu competir aos Tribunais de Justiça o
processamento e julgamento de reclamações destinadas a dirimir
divergência entre acórdãos de Turmas Recursais e a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e determinou a remessa dos autos ao
Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar reclamações fundadas em divergência entre acórdãos de Turmas
Recursais estaduais dos Juizados Especiais e a sua jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Emenda Regimental n. 22/2016 revogou a Resolução STJ n.
12/2009, que disciplinava o cabimento de reclamação perante o
Superior Tribunal de Justiça em face de decisões das Turmas
Recursais, afastando o regime anterior de competência originária
desta Corte para tais demandas.
5. A Resolução STJ/GP n. 3/2016, editada pela Corte Especial,
estabeleceu que compete às Câmaras Reunidas ou Seções Especializadas
dos Tribunais de Justiça o processamento e julgamento das
reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdãos das
Turmas Recursais estaduais e a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, transferindo a esses Tribunais a apreciação inicial
dessas controvérsias para fins de uniformização.
6. A partir da vigência da Resolução STJ/GP n. 3/2016, não subsiste
competência originária do Superior Tribunal de Justiça para apreciar
reclamações voltadas a impugnar decisões de Turmas Recursais
estaduais fundadas em alegada divergência com sua jurisprudência,
cabendo aos Tribunais de Justiça o exame dessas reclamações.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, ficando
prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Tese de julgamento:
1. Após a revogação da Resolução STJ n. 12/2009 e a edição da
Resolução STJ/GP n. 3/2016, compete às Câmaras Reunidas ou Seções
Especializadas dos Tribunais de Justiça o processamento e julgamento
das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdãos de
Turmas Recursais estaduais e a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.
2. A Resolução STJ/GP n. 3/2016 não altera a competência
constitucional do Superior Tribunal de Justiça prevista no art. 105,
I, f, da Constituição Federal, apenas organiza o mecanismo de
uniformização jurisprudencial no âmbito dos Juizados Especiais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, f; CPC/2015,
art. 988; Resolução STJ/GP n. 3/2016, art. 1º; Emenda Regimental
STJ n. 22/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 47.533/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJe 22/8/2024.
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