Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.645
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTO
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO QUE CONFIGURA
MANIFESTA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de reclamação em
virtude da ausência de descumprimento de decisão proferida por Tribunal
Superior.
2. A defesa sustenta descumprimento de decisão judicial que determinou a
transferência do agravante para o presídio de Tremembé II, alegando que a
transferência para a Penitenciária II de Potim/SP ocorreu sem prévia comunicação
ao Poder Judiciário.
3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pela Turma, com a
finalidade de restabelecer o acórdão condenatório e determinar a transferência
do agravante para o Centro de Ressocialização de Bragança Paulista/SP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento da decisão
judicial que determinou a transferência do agravante para o presídio de Tremembé
II, considerando sua posterior transferência para a Penitenciária II de
Potim/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão proferida no HC n. 911.584/SP foi devidamente cumprida pelas
instâncias ordinárias com a transferência do reclamante para o presídio de
Tremembé II, posteriormente desativado, o que ensejou nova transferência para
estabelecimento situado em Potim/SP.
6. A reclamação não é o meio adequado para questionar a nova transferência do
agravante, sendo necessário utilizar os meios e recursos apropriados em primeiro
e segundo graus de jurisdição.
7. Precedentes desta Corte indicam que não há descumprimento de decisão judicial
quando a transferência de detento é realizada com base em novos fundamentos e em
conformidade com a decisão anterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. Não há descumprimento de decisão judicial quando a
transferência de detento é realizada com base em novos fundamentos e em
conformidade com a decisão anterior. 2. A reclamação não é o meio adequado para
questionar nova transferência de detento, devendo ser utilizados os meios e
recursos apropriados em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados no
documento.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl n. 25.954/RJ, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.12.2016, DJe de 01.02.2017;
STJ, AgRg na Rcl n. 46.793/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 18.06.2024, DJe de 20.06.2024.
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