Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.633
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 15/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 988 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DA CORRETA APLICAÇÃO DE TEMA JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.256/2016. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (RCL N. 36.476/SP). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECLAMAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Na hipótese, a parte pretende discutir a aplicação equivocada do Tema n. 1.091 do STJ.
2. A partir da alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016 no art. 988, IV, do CPC, deixou de ser cabível reclamação para o controle da correta aplicação pelas instâncias ordinárias de precedente obrigatório firmado em julgamento de recurso especial repetitivo.
3. O processo civil é orientado para a entrega definitiva da prestação jurisdicional. Assim, esgotadas as vias recursais legalmente previstas, a controvérsia deve ser estabilizada.
3.1. A reclamação constitucional, cuja finalidade é restrita, não pode ser utilizada como instrumento para contornar esse sistema recursal.
4. Petição inicial indeferida. Reclamação extinta sem julgamento do mérito.
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