Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Rcl 50.598

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL FUNDADA NO I, F, DA CF. ART. 105, AUSÊNCIA DE COMANDO POSITIVO DO STJ E DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional ajuizada com fundamento no I, f, da CF, sob o argumento de ausência art. 105, dos requisitos para o manejo da via reclamatória. 2. A agravante, na reclamação, buscou a concessão de efeito suspensivo a processos de primeiro grau, reputados de difícil ou improvável reparação, até o julgamento de recurso a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como o envio de mandado para suspensão dos feitos. 3. A decisão monocrática indeferiu liminarmente a reclamação por inexistir demonstração de desrespeito a decisão específica do Superior Tribunal de Justiça ou de usurpação de sua competência, o que foi impugnado pela agravante nas razões do agravo interno, reiterando a alegação de preenchimento dos pressupostos da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional, fundada no I, f, da CF, pode ser utilizada para atribuir efeito suspensivo a processos em trâmite art. 105, no primeiro grau de jurisdição, na ausência de comando positivo específico do Superior Tribunal de Justiça a ser preservado e de demonstração de usurpação de sua competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O instituto da reclamação constitucional, previsto no I, f, da CF, destina-se a art. 105, preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça e a garantir a autoridade de suas decisões, exigindo, para seu cabimento, a demonstração efetiva de desrespeito a comando positivo emanado desta Corte ou de usurpação de sua competência por outros órgãos judiciais. 6. A jurisprudência consolidada exige, para a reclamação voltada à garantia da autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça, a existência de decisão concreta cuja eficácia se pretenda resguardar, não se prestando a via reclamatória à mera obtenção de efeito suspensivo de processos em curso nas instâncias ordinárias. 7. No caso, não se identifica comando positivo do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao caso concreto, que esteja sendo descumprido, tampouco se demonstra usurpação de competência desta Corte, revelando-se ausentes os pressupostos específicos de admissibilidade da reclamação e impondo-se a manutenção do indeferimento liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar da reclamação constitucional.

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