Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.593
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO SOBRE RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES QUALIFICADOS (TEMA N. 312 DO STJ E SÚMULA N. 35 DO STJ). CABIMENTO RESTRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação constitucional.
2. Reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça visando impugnar reclamação anterior dirigida ao TJBA. 3. O TJBA indeferiu liminarmente a reclamação. II. Questão em discussão
4. Cabimento da reclamação constitucional como sucedâneo recursal.
5. Reclamação em que se alega aplicação indevida do Tema n. 312 do STJ. III. Razões de decidir 6. A reclamação constitucional possui cabimento restrito, delimitado pelo art. 105, I, , da Constituição Federal e pelo do Código de Processo Civil. Não há, f art. 988 portanto, previsão normativa relativa à “reclamação sobre reclamação”, isto é, reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para impugnar decisão proferida em reclamação manejada no Tribunal de origem.
7. Assenta-se que, ainda que a parte invoque a necessidade de tutela da autoridade dos precedentes qualificados do STJ, a aplicação da Súmula n. 35 do STJ, o do Tema n. 312 do STJ ou a existência de teratologia, tais alegações distinguishing não afastam o óbice de cabimento, pois a reclamação deve observar estritamente as hipóteses legais. 8. A atividade jurisdicional tende a um fim, não podendo as partes litigantes criar mecanismos para renovar constantemente insurgências já apreciadas e devidamente decididas. IV. Dispositivo e tese 9. : Agravo interno desprovido. Resultado do Julgamento
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