Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.565
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ATO JUDICIAL. DECISÃO DE PRELIBAÇÃO. RECURSO COM PREVISÃO EXPRESSA NO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "o cabimento da reclamação para se preservar a autoridade das decisões proferidas por esta Corte Superior depende da efetiva demonstração de que o ato judicial reclamado afrontou, especificamente, determinado provimento jurisdicional vinculante para as partes" (AgInt na Rcl relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado 34930/BA, em DJe de . 14/11/2018, 21/11/2018) 2. É inviável a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal, tal como na presente hipótese, em que a pretexto de garantir a autoridade de decisão proferida por esta Corte, busca o reclamante, na realidade, a reforma de decisão de prelibação que reconheceu a intempestividade de recurso anteriormente interposto.
3. Agravo interno desprovido.
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