Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.558
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A reclamação (art. 105, I, f, da Constituição da República) tem por finalidade tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recusal" (AgInt na Rcl Relator Ministro MARCO AURÉLIO 36.756/MG, BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em DJe . 20/8/2019, 23/8/2019)
2. No caso, a parte ajuizou reclamação contra decisão da origem sem alegar o descumprimento de determinação do STJ proferida em processo do qual fez parte, sustentando apenas a inobservância, pelo órgão reclamado, de resolução do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento
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