Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.537
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE
PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE.
PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. SÚMULA N.
115/STJ. RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Reclamação ajuizada contra acórdão da Turma Recursal do Juizado
Especial do Estado de Minas Gerais.
2. Não se conhece da reclamação interposta por advogado sem
procuração ou substabelecimento nos autos, consoante o art. 76, §
2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a
parte, instada a regularizar a representação processual, junta
substabelecimento que outorga poderes em data posterior ao protocolo
da ação. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
3. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às
Seções Especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a
competência para processar e julgar as reclamações que visam a
dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal
estadual e a jurisprudência do STJ.
Agravo interno improvido.
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