Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Rcl 50.530

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE DA QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação constitucional, na qual o reclamante alegava descumprimento de decisão proferida no julgamento do pelo juízo da 2ª Vara Criminal dos AREsp n. 2.480.146/GO Crimes contra Vítimas Hipervulneráveis e Crimes de Trânsito de Goiânia/GO. 2. O reclamante sustenta que a decisão agravada teria utilizado premissa incompatível com o texto literal do acórdão paradigma, alegando que este determinava expressamente a reapreciação da admissibilidade da queixa-crime. Argumenta que a remissão à decisão anterior de recebimento da exordial acusatória esvaziaria o alcance do acórdão paradigma e que a reclamação não estaria sendo utilizada como sucedâneo recursal, mas sim para garantir a prolação de nova decisão de admissibilidade. 3. O reclamante requer o afastamento do indeferimento liminar da reclamação e a determinação de seu regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento do acórdão proferido no especialmente no que se refere à determinação de AREsp n. 2.480.146/GO, reapreciação dos requisitos de admissibilidade da queixa-crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reclamação constitucional, prevista no do Código de Processo Civil, visa art. 988 preservar a autoridade das decisões judiciais, garantir a competência dos tribunais e corrigir atos que desrespeitem seus julgados, sendo necessário demonstrar a aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do provimento jurisdicional proferido. 6. No julgamento do foi determinado o retorno dos autos à AREsp n. 2.480.146/GO, origem para o regular prosseguimento da ação penal privada, afastando-se apenas o fundamento relacionado à extinção da punibilidade pela suposta intempestividade no recolhimento das custas, sem comando imperativo para nova análise dos requisitos de admissibilidade da queixa-crime. 7. O juízo de origem ratificou o recebimento da queixa-crime e passou à análise da resposta à acusação, esclarecendo que as teses apresentadas pela defesa se confundem com o mérito da causa e serão analisadas no julgamento. 8. Não há aderência estrita entre o objeto das decisões reclamadas e o conteúdo jurisdicional do acórdão proferido no não sendo a reclamação AREsp n. 2.480.146/GO, constitucional sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reclamação constitucional, prevista no do Código de Processo Civil, exige art. 988 demonstração de aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do 2. provimento jurisdicional proferido pelo tribunal. A reclamação constitucional não se qualifica como sucedâneo recursal e não pode ser utilizada para revisão de mérito de 3. decisões judiciais. A determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação penal privada não implica comando imperativo para nova análise dos requisitos de admissibilidade da queixa-crime. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 46.846/RJ, 01.10.2024, DJe de 07.10.2024.

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