Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.418
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL EM AÇÃO CAUTELAR DE ARBITRAGEM. CESSAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE
AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente a reclamação, por ausência de pressuposto.
2. Não há falar em decisão que desafia autoridade do STJ, quando os efeitos da
decisão proferida por esta Corte já haviam cessado por ocasião da publicação da
decisão reclamada.
3. O REsp n. 1.325.847/AP deu origem à presente reclamação, bem como à RCL n.
48.251/AP (julgada liminarmente improcedente) e também à RCL 36.459/DF.
4. Acórdão em ação cautelar de arbitragem do REsp n. 1.325.847/AP, proferido
antes da publicação da Lei n. 13.129/2015, que introduziu o art. 22-A na Lei de
Arbitragem Brasileira. A tutela cautelar conferida por meio do recurso especial
vigia até "a efetiva instalação do procedimento arbitral e submissão do pleito a
corte de arbitragem" (REsp n. 1.325.847/AP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 31/3/2015). E produziu efeitos por mais de
10 anos, até que sua limitação temporal foi decidida por acórdão na RCL n.
36.459/AP, publicado em 14/4/25, fixando o prazo para até 30 dias, contados da
publicação. Posteriormente, em 1/8/25, foi informado por expediente avulso no
REsp n. 1.325.847/AP que a arbitragem fora instalada em 7/3/25.
5. O ato reclamado é datado de 1/11/25, logo, a decisão apontada como desafiada
não mais produzia efeitos, quer se considere os parâmetro temporal estabelecido
na RCL n. 36.459/AP, quer em razão da derrogação do juízo Estatal pelo juízo
arbitral.
Agravo interno improvido.
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