Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.411
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. ALEGADO
DESCUMPRIMENTO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou seguimento a reclamação em que os agravantes
alegam descumprimento da jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça, especialmente o entendimento firmado no HC n.
598.886/SC (Tema Repetitivo n. 1.258) sobre reconhecimento de
pessoas e a jurisprudência sobre tentativa branca/incruenta.
2. Os
agravantes requerem a reconsideração da decisão agravada,
pleiteando: (i) a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
0010817-90.2023.8.26.0344; (ii) a absolvição por insuficiência
probatória, nos termos do art. 386, VII, do CPP; (iii)
subsidiariamente, novo julgamento da apelação criminal com
observância do Tema n. 1.258/STJ; ou (iv) ainda subsidiariamente, a
aplicação da fração máxima de 2/3 pela tentativa, com
redimensionamento das penas.
II. Questão em discussão
3. A questão
em discussão consiste em saber se é cabível a reclamação para
discutir a observância de precedente proferido em julgamento de
recurso especial repetitivo, especialmente o Tema n. 1.258/STJ.
III.
Razões de decidir
4. A reclamação é medida excepcional, cabível no
âmbito do Superior Tribunal de Justiça exclusivamente para preservar
sua competência constitucional ou garantir a autoridade de suas
decisões em casos concretos envolvendo as mesmas partes da decisão
reclamada.
5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo
recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência
do STJ, mesmo que consolidada em súmula ou recurso repetitivo,
conforme entendimento jurisprudencial desta Corte.
6. A Corte
Especial do STJ, no julgamento da Reclamação n. 36.476/SP, decidiu
que não é cabível reclamação para discutir a aplicação de precedente
oriundo de recurso especial repetitivo pelo Tribunal de origem.
IV.
Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional, nos
termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 988 do
CPC, destina-se a preservar a competência do T ribunal ou garantir a
autoridade de suas decisões em casos concretos envolvendo as mesmas
partes, não se prestando a preservar a jurisprudência do STJ, ainda
que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.
2. A reclamação não
pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como instrumento para
adequar julgados à jurisprudência do STJ.
3. Não é cabível
reclamação para discutir a aplicação de precedente oriundo de
recurso especial repetitivo pelo Tribunal de origem.
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