Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.358
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ANÁLISE DE EVENTUAL (IN) APLICABILIDADE DE TESE FIXADA PELO RITO DO RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO § 1º, ART. 1.021, DO CPC. . SÚMULA N. 182/STJ
1. De acordo com o § 1º, do CPC, constitui ônus da art. 1.021, parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os (Rel. EREsp n. 1.424.404/SP Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de , decidiu que, 17/11/2021) em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na : " Súmula n. 182/STJ É inviável o agravo do do CPC que deixa de atacar especificamente os art. 545 ." fundamentos da decisão recorrida
3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo.
4. Agravo interno não conhecido.
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