Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.348
- Julgado em 07/05/2026 · publicado em 13/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO
PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção
que negou provimento a agravo regimental interposto em reclamação,
sob alegação de omissões no voto, com invocação dos arts. 315, § 2º,
IV e VI, do Código de Processo Penal, e 489, § 1º, IV e VI, do
Código de Processo Civil, e pedido de saneamento dos vícios para
consequente conhecimento e provimento da reclamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição ou obscuridade por não enfrentar,
de modo específico, argumentos do agravo regimental, à luz dos arts.
315, § 2º, IV e VI, do CPP, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.
3. A questão em discussão consiste também em saber se a reclamação é
via adequada para controle da correta aplicação, pelas instâncias
ordinárias, de tese firmada em recurso especial repetitivo e se
haveria necessidade de manifestação sobre precedentes relativos à
repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há vício a ser reconhecido no acórdão embargado, pois o voto
proferido especificou, de forma clara e suficiente, os fundamentos
do indeferimento liminar da reclamação, explicitando a inadequação
da via para revisar a aplicação de tese repetitiva.
5. A Corte Especial firmou entendimento de que a reclamação não é
instrumento idôneo para controle da correta aplicação, pelas
instâncias ordinárias, de teses firmadas em recursos especiais
repetitivos, por possuir finalidade específica e caráter restrito
(art. 988 do CPC).
6. Ressaltou-se a existência de meio processual próprio para
impugnação no tribunal de origem, qual seja, o agravo interno
previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, apto a viabilizar a revisão da
aplicação do precedente repetitivo, afastando a alegação de
ausência de tutela processual adequada.
7. A Lei nº 13.256/2016 excluiu do CPC o cabimento da reclamação
para garantir a observância de precedentes oriundos de casos
repetitivos, distinguindo-se da hipótese de repercussão geral no
STF.
8. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses
suscitadas quando a fundamentação apresentada é suficiente para
justificar as razões de decidir, inexistindo omissão, contradição ou
obscuridade para fins de embargos de declaração.
9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito ou
à reapreciação de teses já examinadas, não sendo via adequada para
manifestação de inconformismo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A reclamação no STJ não se presta ao controle da correta
aplicação, pelas instâncias ordinárias, de teses firmadas em
recursos especiais repetitivos. 2. A Lei nº 13.256/2016 excluiu do
CPC o cabimento da reclamação para garantir a observância de
precedentes oriundos de casos repetitivos, distinguindo-se da
hipótese de repercussão geral no STF. 3. O julgador não é obrigado a
se pronunciar sobre todas as teses quando a fundamentação exposta é
suficiente para sustentar a conclusão do julgado. 4. Embargos de
declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito
nem para substituição de recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 988; CPC, art. 1.030, § 2º; CPC, art. 489, § 1º, IV e VI;
CPP, art. 315, § 2º, IV e VI; Lei nº 13.256/2016
Jurisprudência relevante citada:STJ, Rcl 36.476/SP, Corte Especial;
STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, Quinta Turma; STJ, EDcl no RHC
164.616/GO, Quinta Turma
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