Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.308
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO . CONSTITUCIONAL CABIMENTO RESTRITO. PRESERVAÇÃO DE COMPETÊNCIA E GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÕES. . INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação constitucional, por ausência das hipóteses legais de cabimento previstas na Constituição Federal, no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se presentes as hipóteses de cabimento da reclamação constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça — preservação de competência e garantia da autoridade de suas decisões — e se o instrumento pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar atos judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação constitucional, nos termos da I, f, do CPC, II, e do CF/1988, art. 105, art. 988, RISTJ, tem cabimento restrito para preservar a competência do Superior Tribunal de art. 187,
4. Justiça e garantir a autoridade de suas decisões. Ausente demonstração de descumprimento de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, envolvendo os mesmos interessados, ou de usurpação de sua competência, não se legitima o manejo da 5. reclamação. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal, sendo incabível sua 6. utilização para substituir os meios impugnativos ordinários e extraordinários disponíveis. Mantém-se o indeferimento liminar da reclamação por inexistirem as hipóteses legais de seu cabimento, impondo-se a negativa de provimento ao agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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