Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.270
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA. "RECLAMAÇÃO SOBRE RECLAMAÇÃO". VEDAÇÃO AO
SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu da
reclamação constitucional por inexistir previsão legal para
"reclamação sobre reclamação".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Utilização da reclamação para coibir indevida aplicação do Tema
n. 312 do STJ e a omissão quanto à Súmula n. 35 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação constitucional tem cabimento estrito (art. 105, I,
f, da Constituição Federal; art. 988 do CPC), voltado à preservação
da competência do tribunal e à observância de acórdão proferido em
IRDR/IAC.
4. É juridicamente inexistente a figura da "reclamação sobre
reclamação", não havendo base legal para impugnar, por reclamação ao
STJ, decisão proferida em reclamação do Tribunal de origem.
5. A Corte Especial do STJ, na Reclamação n. 36.476/SP, firmou
entendimento de que a reclamação constitucional não constitui
instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos
firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos, entendimento
reiteradamente aplicado pelas Turmas e Seções desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável Reclamação aviada como
instrumento para o controle da aplicação dos entendimentos firmados
pelo STJ em recursos especiais repetitivos."
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.