Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.239
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. TEMA REPETITIVO DO STJ (TEMA N. 1.061). NÃO
CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PARA CONTROLE DA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE
REPETITIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente reclamação constitucional e condenou a reclamante por
litigância de má-fé, com aplicação de multa de 8% sobre o valor
atualizado da causa.
II. Questão em discussão
2. São duas as questões: (i) Orientação da Corte Especial do STJ, na
Rcl n. 36.476/SP, no sentido de que a reclamação não se presta à
reapreciação do julgado reclamado à tese firmada em repetitivo; e
(ii) a condenação por litigância de má-fé, quando constatado que a
parte faltou com a verdade em seus assertivas.
III. Razões de decidir
3. A reclamação constitucional não se presta ao controle, no caso
concreto, da aplicação de entendimento firmado pelo STJ em recurso
especial repetitivo, como restou decidido no julgamento da Rcl n.
36.476/SP pela Corte Especial.
4. A insistência da agravante em discutir, pela via da reclamação, a
inversão do ônus da prova e a necessidade de prova pericial revela
pretensão recursal de reexame do julgado estadual, incompatível com
a finalidade da reclamação constitucional.
5. Configurada a alteração consciente da verdade dos fatos, subsiste
a condenação da reclamante à multa por litigância de má-fé, nos
termos do art. 81, Do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional dirigida ao STJ não é cabível para
revisar o conteúdo decisório nem a adequação da fundamentação
adotada pelo Tribunal de origem à tese firmada em recurso especial
repetitivo.
3. A formulação de reclamação constitucional com narrativa fática
objetivamente contrária às decisões proferidas pelo Tribunal de
origem caracteriza alteração deliberada da verdade dos fatos e
enseja condenação por litigância de má-fé, com aplicação da multa
prevista no art. 81, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 81, caput; CPC, art. 988,
I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl n. 36.476/SP, Corte
Especial.
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