Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.235
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO PARA REVISÃO DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTES
REPETITIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente reclamação constitucional. A parte agravante alegou que o Tribunal
de origem indeferiu a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP), mesmo
após manifestação ministerial favorável e aceitação pela defesa, em afronta aos
Temas Repetitivos n. 1.098 e 1.303 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a
suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e a homologação do ANPP aceito
pela reclamante.
2. A decisão agravada indeferiu liminarmente a reclamação por entender que foi
utilizada fora de suas hipóteses constitucionais e legais, como sucedâneo de
recurso próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional é
instrumento adequado para revisar a aplicação de precedentes qualificados
oriundos de recursos repetitivos, em especial os Temas Repetitivos n. 1.098 e
1.303, no caso de indeferimento de acordo de não persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reclamação constitucional não é instrumento adequado para reexaminar a
aplicação de precedentes qualificados oriundos de recursos repetitivos, conforme
o art. 988, IV, do CPC/2015, que foi modificado pela Lei n. 13.256/2016,
excluindo tal hipótese de cabimento.
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de
que a discussão acerca da correta aplicação de precedentes repetitivos deve
ocorrer no âmbito do próprio Tribunal de origem, mediante interposição de agravo
interno, conforme o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que
a reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para
revisar a aplicação de precedentes repetitivos.
7. No caso concreto, constatou-se que foram manejados embargos de declaração no
Tribunal de origem, evidenciando a disponibilidade de instrumentos processuais
apropriados para impugnação das decisões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional não é cabível para revisar a aplicação de
precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos, conforme o
art. 988, IV, do CPC/2015. 2. A aplicação de precedentes repetitivos deve ser
discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno, nos
termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 988, IV e 1.030, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
05.02.2020, DJe 06.03.2020; STJ, AgRg na Rcl 49.869/RS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, julgado em 06.11.2025, DJEN 12.11.2025; STJ, AgRg na Rcl
45.848/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23.08.2023,
DJe 04.09.2023.
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