Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.178
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA E DA
AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA
OBSTAR ATO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCEDÂNEO RECURSAL VEDADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente reclamação constitucional proposta em face de
ato do Juízo da Vara do Trabalho, nos autos de execução
trabalhista.
2. Fato relevante. Reclamante sustenta violação ao entendimento do
REsp 1.777.148/SP, afirmando que, após a expedição de certidão de
crédito ao juízo da recuperação, seriam inviáveis atos executórios
na Justiça do Trabalho, e aponta risco de constrições patrimoniais e
deliberações sobre incidente de desconsideração da personalidade
jurídica (IDPJ).
3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar da reclamação por
ausência de cabimento nas hipóteses do art. 105, I, f, da CF/1988 e
art. 187 do RISTJ, distinção do precedente indicado e existência de
recurso próprio nas instâncias ordinárias; embargos de declaração
rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação
constitucional ao STJ para obstar atos da Justiça do Trabalho sem
comando específico deste Tribunal, a partir de precedente proferido
em apelação cível (REsp 1.777.148/SP).
5. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser
utilizada como sucedâneo recursal ou via per saltum diante da
existência de recursos próprios nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A reclamação possui natureza excepcional e se limita à
preservação da competência do STJ e à garantia da autoridade de suas
decisões, exigindo comando específico cuja eficácia deva ser
assegurada; inexistente comando específico dirigido à Justiça do
Trabalho.
7. O precedente indicado (REsp 1.777.148/SP) reformou acórdão do
Tribunal de Justiça no âmbito de apelação cível, não configurando
descumprimento de decisão do STJ pela Justiça do Trabalho nem
plausibilidade para a via eleita.
8. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou
para manifestação per saltum do STJ, havendo recursos próprios nas
instâncias ordinárias; a jurisprudência é firme em repelir tal uso
indevido.
9. A alegação de esgotamento das instâncias ordinárias não transmuda
a natureza do pedido, que busca controle amplo de atos processuais
da Justiça especializada; a reclamação não se presta ao reexame da
legalidade dos atos processuais nem à correção de inconformidades
por via transversa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o
indeferimento liminar da reclamação.
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