Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.144
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
AJUIZAMENTO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM TURMA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 203 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente
reclamação constitucional. O agravante sustenta a ocorrência de reformatio in
pejus indireta no julgamento de apelação defensiva, alegando que a Corte de
origem teria alterado de ofício a pena restritiva de prestação pecuniária por
prestação de serviços à comunidade. Requer a reconsideração da decisão agravada
ou a reforma da decisão da Turma Recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional é
cabível para dirimir alegação de reformatio in pejus indireta e usurpação de
competência do Superior Tribunal de Justiça pela Turma Recursal, em razão da
negativa de seguimento de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reclamação constitucional é um instrumento processual de aplicação
restrita, destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça
e à garantia da autoridade de suas decisões, conforme o art. 105, I, f, da
Constituição Federal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que
não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos
Juizados Especiais, conforme enunciado da Súmula 203 do STJ.
5. No caso em análise, não se verifica hipótese de cabimento da reclamação
constitucional, pois não há descumprimento de decisão do Superior Tribunal de
Justiça aplicável ao caso concreto, nem usurpação de competência por parte da
Turma Recursal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional é instrumento processual de aplicação restrita,
destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à
garantia da autoridade de suas decisões, nos termos do art. 105, I, "f", da
Constituição Federal. 2. Não cabe recurso especial contra decisão proferida por
órgão de segundo grau dos Juizados Especiais, nos termos do enunciado da Súmula
203 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "f"; CPC/2015, arts.
1.030, I, "b", § 2º, e 988, II; Lei nº 8.038/90, arts. 13 a 18; RISTJ, arts. 187
a 192.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 49.156/SC, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13.08.2025, DJEN de
18.08.2025; STJ, AgInt na Rcl n. 30.632/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Seção, julgado em 14.11.2018, DJe de 21.11.2018.
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