Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Rcl 50.105

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional aviada com sustentação no descumprimento da autoridade do precedente firmado no Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça, julgado no Recurso Especial n. 1.604.412/SC. II. Questão em discussão 2. Usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pelo Tribunal a quo, ao realizar exame de admissibilidade negativo do recurso especial, fundado na adequação do acórdão recorrido aos termos do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do STJ (REsp n. 1.604.412/SC). III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação de inércia ou desídia do credor na condução do processo, não bastando o mero decurso do tempo. No caso, conforme consignado no acórdão reclamado, restou demonstrada atuação diligente da parte exequente, ainda que infrutífera, na busca da satisfação do crédito. 3.1. Ademias, os intervalos de arquivamento do feito executivo não superaram o prazo de prescrição do direito material vindicado. 4. A atuação do Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial e ao julgar o agravo interno limitou-se à verificação da aderência do caso concreto à tese fixada em precedente qualificado, providência própria do juízo de admissibilidade recursal, que não configura exame indevido do mérito do recurso especial nem usurpa a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Reclamação constitucional julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. "O reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença exige a comprovação de inércia ou desídia do exequente, sendo insuficiente o mero decurso do tempo quando demonstradas diligências, ainda que infrutíferas, voltadas à satisfação do crédito". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988; CPC, art. 988, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Incidente de Assunção de Competência n. 1, no REsp n. 1.604.412/SC; STJ, REsp n. 2.106.272/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 4/12/2025.

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