Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.105
- Julgado em 17/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA N. 1 DO STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. RECLAMAÇÃO
IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Reclamação constitucional aviada com sustentação no
descumprimento da autoridade do precedente firmado no Incidente de
Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça,
julgado no Recurso Especial n. 1.604.412/SC.
II. Questão em discussão
2. Usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pelo
Tribunal a quo, ao realizar exame de admissibilidade negativo do
recurso especial, fundado na adequação do acórdão recorrido aos
termos do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do STJ (REsp n.
1.604.412/SC).
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação
de inércia ou desídia do credor na condução do processo, não
bastando o mero decurso do tempo. No caso, conforme consignado no
acórdão reclamado, restou demonstrada atuação diligente da parte
exequente, ainda que infrutífera, na busca da satisfação do crédito.
3.1. Ademias, os intervalos de arquivamento do feito executivo não
superaram o prazo de prescrição do direito material vindicado.
4. A atuação do Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial e
ao julgar o agravo interno limitou-se à verificação da aderência do
caso concreto à tese fixada em precedente qualificado, providência
própria do juízo de admissibilidade recursal, que não configura
exame indevido do mérito do recurso especial nem usurpa a
competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Reclamação constitucional julgada
improcedente.
Tese de julgamento: 1. "O reconhecimento da prescrição intercorrente
em cumprimento de sentença exige a comprovação de inércia ou
desídia do exequente, sendo insuficiente o mero decurso do tempo
quando demonstradas diligências, ainda que infrutíferas, voltadas à
satisfação do crédito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 988; CPC, art. 988, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Incidente de Assunção de
Competência n. 1, no REsp n. 1.604.412/SC; STJ, REsp n.
2.106.272/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 4/12/2025.
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