Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Rcl 50.057

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do , sendo inconsistente e violador do princípio da decisum dialeticidade o apelo que não ataca, concreta e integralmente, os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar, específica e integralmente, todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os pilares da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao relator o dever de não conhecer do respectivo recurso. 3. O decisório agravado foi lastreado em quatro fundamentos autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não conhecimento da reclamação, a saber: (a) emprego como sucedâneo recursal; (b) a impossibilidade de amparo pelo II, do CPC, à mingua de existência de decisão específica desta art. 988, Corte em favor do reclamante; c) a inadequada invocação do III, do CPC, para art. 988, amparar a pretensão, pois disciplina matéria afeta à competência exclusiva do STF e d) a reclamação não se presta para preservar entendimento jurisprudencial do STJ. 4. A concisa linha argumentativa desenvolvida no agravo interno limita-se a alegar que " a Reclamação preenche integralmente os requisitos do artigo 988, §4º, do CPC, destinando-se não a reabrir discussão fática, mas a preservar a autoridade de " (fl. 116), insiste em que " precedentes obrigatórios do STJ a simples propositura de ação extinta sem citação não tem o condão de suspender nem de interromper o curso " (fl. 119). prescricional 5. Agravo interno não conhecido.

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