Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.043
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL À LUZ DO ART. 988 DO CPC E VEDAÇÃO AO SUCEDÂNEO
RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu da
reclamação constitucional por ausência de aderência às hipóteses do
art. 988 do CPC e por configurar sucedâneo recursal.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. A reclamação constitucional possui cabimento estrito (art. 988 do
CPC), não abrangendo pretensão voltada a rediscutir acórdão
estadual; a via eleita é inadequada.
3. É vedada a utilização da reclamação como sucedâneo recursal,
sobretudo quando a parte busca reabrir o mérito sobre a natureza do
bem penhorado e sua separação registral.
4. A alegada contrariedade a precedentes obrigatórios não amplia o
âmbito do art. 988 do CPC; não há aderência às hipóteses de
preservação de competência, garantia de autoridade de decisões ou
observância de IRDR/IAC.
5. A invocação de matéria de ordem pública não autoriza o manejo da
reclamação fora das hipóteses legais.
III. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
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