Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 50.043
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 19/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente agravo interno interposto em reclamação constitucional. II. Questão em discussão
2. Eventual omissão sobre alegações de impenhorabilidade de bem de família e na utilização dos embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais. III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm hipóteses taxativas de cabimento, limitadas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. No acórdão embargado, a tese relativa à impenhorabilidade de bem de família foi enfrentada sob o prisma do cabimento da reclamação, afirmando-se que a reclamação constitucional desserve para o fim de reformar acórdão estadual. 5. "O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha." , Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ (RE n. 141.788/CE . 18/6/1993) IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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