Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 49.991
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PRESERVAÇÃO DE
COMPETÊNCIA E AUTORIDADE DE DECISÃO. ADERÊNCIA ESTRITA. UTILIZAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no AREsp n.
989.264/MT teria sido descumprida pelo acórdão da Primeira Turma de Câmaras
Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a justificar o
cabimento da reclamação para garantia da autoridade daquela decisão e
preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão proferido no AREsp n. 989.264/MT declarou a nulidade exclusivamente
dos Embargos de Declaração n. 86.192/2015, com determinação de novo julgamento,
sem atingir os Embargos de Declaração n. 85.136/2015, que trataram do abatimento
de 30% a 40% sobre os lucros cessantes, os quais permaneceram válidos e
eficazes.
3. A insurgência do reclamante, ao sustentar que a decisão do AREsp n.
989.264/MT teria anulado todo o julgamento integrativo, incluindo os Embargos de
Declaração n. 85.136/2015, demanda reinterpretação do alcance daquela decisão e
reexame do mérito do acórdão estadual, o que revela pretensão típica de recurso,
incompatível com a via estreita da reclamação.
Agravo interno improvido.
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