Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 49.971
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 18/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA RECLAMAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação. II. Razões de decidir 2. "Nos termos dos artigos 105, I, 'f', da Constituição Federal, 988, inc. II, do NCPC e 187 do RISTJ, somente caberá reclamação quando um órgão julgador estiver exercendo competência privativa ou exclusiva deste Tribunal ou, ainda, quando as decisões deste não estiverem sendo cumpridas por quem de direito" (AgInt nos EDcl na Rcl n. relator 46.535/MT, Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em DJe de 30/4/2024, . 7/5/2024)
3. Consoante orientação desta Corte, a reclamação constitucional não é o instrumento adequado para exame da correta aplicação da jurisprudência do STJ, tampouco se presta a sucedâneo recursal. III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
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