Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 49.947
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL. TURMA RECURSAL FEDERAL. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do I, "f", da Constituição Federal, o art. 105, c/c do e do do RISTJ, cabe reclamação da art. 988 CPC/2015, art. 187 parte interessada para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade das suas decisões, a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
2. Esta Corte possui a compreensão de que, em se tratando de ação de competência de Juizado Especial Federal, mostra-se inadmissível a propositura de reclamação contra julgado de Turma Recursal, ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência (art. 14, § 4º, da . Lei n. 10.259/2001)
3. Agravo interno desprovido.
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