Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 49.865
- Julgado em 07/05/2026 · publicado em 13/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ALEGADA OMISSÃO E AFRONTA A JULGADO
DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO PARA AVALIAR A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO ACORDO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento a agravo regimental interposto em reclamação, no
qual se alegava descumprimento de acórdão proferido em recurso
especial que reabriu a possibilidade de realização de acordo de não
persecução penal em favor do reclamante.
2. O embargante alega omissão e obscuridade, sustentando que o
acórdão indicado como paradigma teria determinado expressamente que
o Ministério Público Federal formulasse nova proposta de acordo de
não persecução penal e que não poderia haver reexame de conveniência
do órgão ministerial, por se tratar de mera repetição de ANPP
anteriormente ofertado, cuja comunicação teria sido viciada apenas
no aspecto procedimental.
3. Argumenta, ainda, que a negativa posterior de ANPP pelo
Ministério Público, com base na existência de condenação penal
anterior, seria ilegal e representaria comportamento contraditório,
requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os apontados
vícios, com consequente provimento do agravo regimental para
reconhecer desrespeito ao julgamento da Sexta Turma no AREsp n.
2.589.677/RJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou obscuridade quanto à alegada afronta à
autoridade de julgamento proferido em por esta Corte; e (ii) saber
se os embargos de declaração podem ser utilizados para obter novo
exame do mérito do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à
rediscussão do mérito do julgado ou à reapreciação de tese já
examinada pelo colegiado.
6. O acórdão embargado analisou de forma expressa a alegação de
descumprimento do julgado proferido no AREsp n. 2.589.677/RJ,
concluindo que a Sexta Turma apenas reabriu a possibilidade de
oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério
Público, sem emitir comando imperativo para que o órgão ministerial
formulasse obrigatoriamente a proposta.
7. A decisão embargada consignou que o comando do AREsp foi
cumprido, pois os autos retornaram à origem, foram remetidos ao
Ministério Público Federal e este, no exercício da independência
funcional assegurada pela Constituição, apresentou parecer
fundamentado pela impossibilidade de oferecimento do ANPP, à luz do
óbice previsto no art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal,
em razão de condenação anterior do acusado por crime de natureza
tributária.
8. Ficou reiterado que, nos termos do art. 28-A do Código de
Processo Penal, incumbe ao Ministério Público avaliar a necessidade
e suficiência do acordo de não persecução penal para a prevenção e
reprovação do crime, sendo atribuição do magistrado apenas a
homologação, não sendo juridicamente viável impor ao órgão acusador
a formulação do acordo.
9. A pretensão do embargante de afastar os fundamentos utilizados
pelo Ministério Público para negar o ANPP e de obter o oferecimento
obrigatório do ajuste evidencia inconformismo com o mérito da
decisão, o que extrapola os limites da via integrativa dos embargos
de declaração.
10. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
argumentos deduzidos pelas partes, mesmo para fins de
prequestionamento, bastando que exponha fundamentos suficientes para
justificar a conclusão adotada, circunstância verificada no acórdão
embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não constituem via adequada para
rediscutir o mérito da decisão.
2. Acórdão que apenas reabre, na origem, a possibilidade de
realização de acordo de não persecução penal não impõe comando
obrigatório de oferecimento de proposta pelo Ministério Público,
que, no exercício da independência funcional, pode motivadamente
recusar o ANPP com base nos requisitos do art. 28-A do Código de
Processo Penal.
3. Não há nulidade por omissão quando o órgão julgador enfrenta de
modo claro e fundamentado a questão central controvertida, não sendo
exigida manifestação sobre todos os argumentos expendidos pelas
partes.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, art. 28-A, caput; CPP, art. 28-A, §
2º, II; CPP, art. 28-A, § 14.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp 2.589.677/RJ, Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp
1.681.503/MS, Quinta Turma, DJe 17.04.2023; STJ, EDcl no RHC
164.616/GO, Quinta Turma, DJe 20.04.2023.
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