Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 49.795
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO RECLAMADA PROVENIENTE DE JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO N. DO STJ. 3/2016 INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Nos termos do entendimento estabelecido pela Segunda Seção do STJ, "a palavra final a respeito da adequação do julgado reclamado à tese repetitiva caberá à Turma de Uniformização, onde existir, ou ao órgão fracionário do Tribunal estadual encarregado do julgamento da reclamação, sem possibilidade de se trazer a discussão a esta Corte Superior" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, 36.750/SP, Segunda Seção, julgado em DJe de . 1/10/2024, 7/10/2024)
3. Não cabe a esta Corte se manifestar, ainda que para prequestionamento, acerca de suposta afronta a princípios ou artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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