Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 49.793
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão de indeferimento liminar de reclamação ajuizada diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça contra acórdão de Turma Recursal estadual. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, especialmente quanto ao pedido de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça e à aplicação do entendimento relativo à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar sua integração ou modificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Não há omissão quando o órgão julgador examina de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento contrário à pretensão da parte recorrente.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria devolvida, reafirmando a competência das câmaras reunidas ou seções especializadas do respectivo Tribunal de Justiça para processar e julgar reclamações fundadas em alegada divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução STJ n. 3/2016.
6. A alegação de excepcionalidade decorrente de suposta teratologia, ilegalidade ou abuso da decisão reclamada não afasta a competência atribuída ao tribunal local pela disciplina normativa e jurisprudencial consolidada desta Corte.
7. Inexiste omissão quanto ao pedido de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, providência que não se insere no âmbito da cognição recursal exercida no julgamento dos embargos nem decorre automaticamente do reconhecimento da incompetência do Superior Tribunal de Justiça para processar a reclamação.
8. Também não há contradição na aplicação do entendimento relativo à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que o acórdão consignou expressamente a insuficiência dos argumentos apresentados para afastar os fundamentos determinantes da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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