Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 49.718
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA
GARANTIR OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE REPETITIVO. INDEFERIMENTO
LIMINAR.
I. Caso em exame
1. Reclamação ajuizada contra ato do Juízo da 1ª Vara Cível de
Itapira/SP, nos autos de cumprimento de sentença, para garantir a
observância de precedente vinculante oriundo de julgamento de
recurso especial repetitivo - Tema n. 410 do STJ -, com fundamento
no art. 988, II, do CPC e no art. 187 do RISTJ.
II. Razões de decidir
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Rcl 36.476/SP, firmou
entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta
aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso
especial repetitivo, em razão da alteração promovida pela Lei n.
13.256/2016 no art. 988, IV, do CPC/2015.
III. Dispositivo
3. Resultado do Julgamento: processo extinto sem julgamento do
mérito.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.