Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Rcl 49.666

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. LIMITES DO DO . PRETENSÃO DE ART. 1.022 CPC/2015 REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por embargante contra acórdão da Segunda Seção em agravo interno na reclamação constitucional, no qual se reconheceu o descumprimento, pelo juízo reclamado, da decisão proferida no Conflito de Competência n.º que 144.332/RJ, declarara a competência do juízo da 1ª Vara Empresarial do Rio de para exame de Janeiro/RJ atos contra bens e direitos sujeitos ao processo falimentar, julgando constritivos/expropriatórios procedente a reclamação. 2. . Fato relevante Nos aclaratórios, a insurgente repisa os fundamentos do agravo interno quanto à suposta ausência dos requisitos necessários ao manejo da reclamação e à inexistência de descumprimento da decisão proferida no CC postulando, em 144.332/RJ, essência, a reforma do julgado ou sua reapreciação por órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no agravo interno na reclamação constitucional apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do do , ou se os embargos de declaração estão sendo manejados art. 1.022 CPC/2015 com a finalidade indevida de rediscutir o mérito do julgado e obter sua reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador reafirma que, à luz do do , os embargos de declaração art. 1.022 CPC/2015 têm finalidade estrita de suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à sua reforma, ainda que a parte esteja inconformada com a solução adotada. 5. Constata-se que a Segunda Seção, ao examinar a controvérsia na reclamação, em decisão unânime e devidamente fundamentada, concluiu que a determinação do juízo reclamado, que intimou as reclamantes para pagamento do débito, não observou, de modo estrito, o comando judicial proferido no Conflito de Competência n.º o que justificou o acolhimento da 144.332/RJ, reclamação. 6. Verifica-se inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, constituindo os embargos de declaração mera irresignação da embargante contra o entendimento firmado, na tentativa de reabrir discussão de matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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