Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 49.630
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. § 5º, II, DO SUCEDÂNEO ART. 988, CPC/2015. DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a sucedâneo de recurso. 2. "A reclamação não é instrumento processual adequado para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, como sucedâneo de recurso" (AgInt na Rcl Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 40.171/PR, DJe . 1/9/2020, 9/9/2020)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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