Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 49.592
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO DECLARADO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE. TRÂNSITO EM
JULGADO.
1. Reclamação.
2. Quando declarado o agravo interno manifestamente inadmissível ou
improcedente em votação unânime, resultando na condenação do
agravante a pagar ao agravado multa, a interposição de qualquer
recurso é obstada enquanto não comprovado o depósito prévio do valor
da multa (art. 1021, §§ 4º e 5º, do CPC). Precedentes.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de
imediata certificação de trânsito em julgado.
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