Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Rcl 49.376

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. LIMITAÇÃO DA PERÍCIA A DOCUMENTOS JÁ EXAMINADOS. DESRESPEITO A ACÓRDÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. PREJUDICADOS OS AGRAVOS INTERNOS MANEJADOS CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela União, com fundamento no I, , da Constituição da art. 105, f República, contra acórdão da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 1025861-68.2021.4.01.0000 manejado em oposição à decisão interlocutória proferida na liquidação do título que se formou na Apelação n. 1997.01.00.008128-0, "para afastar a apresentação de quesitos de ordem econômica na apuração da indenização devida à agravante, devendo a perícia judicial ser elaborada de acordo com os critérios contábeis do laudo pericial elaborado na ação de conhecimento e verificar novamente os documentos contábeis não juntados aos autos, tudo em estrita ". observância ao título judicial transitado em julgado 2. Na presente reclamação, a União defende que o aresto reclamado desafia a autoridade do decisório colegiado prolatado pela Primeira Turma desta Corte no , no bojo do qual foi REsp n. 1.361.527/DF determinado que o não estaria delineado na quantum debeatur perícia realizada ainda na fase de conhecimento e, portanto, deveria ser apurado em prévia liquidação de sentença, mediante, inclusive, a análise de documentos contábeis que não foram acostados aos autos da ação de conhecimento. II. RAZÕES DE DECIDIR II.I. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. 3. Na forma da jurisprudência, "[c]abe reclamação, para o STJ, para que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos " ( artigos 105, I, f, da 988, do e 187, do CF/88, CPC/2015 RI/STJ , Relator Ministro Francisco Falcão, AgInt na Rcl n. 49.611/RJ Primeira Seção, DJEN de . Nesse mesmo sentido: 15/12/2025) Rcl , Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, n. 48.458/SC DJEN de 24/9/2025. 4. Caso em que a pretensão deduzida pela parte reclamante encontra-se nos estritos limites admitidos para a reclamação, uma vez que busca o reconhecimento de que o acórdão reclamado, ao prover o subjacente agravo de instrumento para determinar "que a nova perícia fique adstrita aos documentos examinados pela perícia realizada na fase de conhecimento, inclusive aqueles que não foram acostados aos autos, vedada, todavia, a colação de " estaria a desrespeitar o comando contido no documentos novos , . REsp n. 1.361.527/DF 5. Como cediço, "'[o] esgotamento das instâncias ordinárias ' somente é exigido para a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em ' julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos (art. ' 988, § 5º, II, do CPC/2015) (Rcl n. relator Ministro 47.055/RJ, " ( Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/9/2024) Rcl n. , Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJEN 48.246/AP de . 9/4/2025) II.II. MÉRITO. 6. No as recorrentes apontaram, além de REsp n. 1.361.527/DF, dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 468, 469, 471, 473, 474 e 475-B, § 3º, todos do no bojo do qual foi caput, CPC/1973, defendida a desnecessidade de liquidação do título executivo judicial e, subsidiariamente, a impossibilidade de que nessa liquidação fossem examinados documentos novos não acostados aos autos da ação de conhecimento. 7. Ao negar provimento ao referido apelo nobre, a Primeira Turma acabou por rejeitar a tese de que consubstanciaria ofensa à coisa julgada a juntada de novos documentos contábeis para se discutir os valores apontados na perícia elaborada na subjacente ação de conhecimento. 8. O acórdão reclamado, pois, ao determinar que a nova perícia deveria ater-se apenas aos documentos que, a despeito de estarem ausentes do caderno processual da ação de conhecimento, teriam sido examinados na perícia judicial então realizada, desrespeita a autoridade do quanto decidido no julgamento do . REsp n. 1.361.527/DF II.III. DA SUCUMBÊNCIA 9. "Na forma da jurisprudência do STJ, uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as Reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (STJ, EDcl na Rcl 39.884/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de . No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 30/11/2022) Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 41.149/PE, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de AgInt no 05/09/2022; Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, REsp 2.017.139/RJ, " ( PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2023 AgInt nos EDcl na Rcl , Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira n. 45.065/PR Seção, DJe de . 21/12/2023) 10. Sendo inconfundível o objeto da subjacente liquidação de sentença e da presente reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução, conclui-se que a procedência desta não enseja nenhuma condenação à parte interessada nem qualquer tipo de proveito econômico imediato em favor da reclamante, motivo pelo qual os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados segundo o critério da equidade. Sobre o tema, o seguinte julgado: AgInt no AgInt na Rcl n. , Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 45.947/SC de 26/6/2024. 11. Em atenção ao disposto nos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e considerando-se a natureza da ação, a ínfima complexidade da causa, a curta tramitação do feito e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a fixação da verba honorária de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO 12. Reclamação julgada para cassar parcialmente o procedente acórdão reclamado no tópico em que o Tribunal de origem determinou que a nova perícia deveria ater-se apenas aos documentos que, a despeito de estarem ausentes do caderno processual da ação de conhecimento, teriam sido examinados na perícia judicial realizada. Condenação da Usinas Reunidas Seresta S.A. – em recuperação judicial e Canvas Distressed Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e outros ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). o agravo interno de fls. Prejudicado 165/175.

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