Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

Rcl 49.305

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO. LIMITAÇÃO DA PERÍCIA A DOCUMENTOS JÁ EXAMINADOS. DESRESPEITO A ACÓRDÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. PREJUDICADOS OS AGRAVOS INTERNOS MANEJADOS CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pela União, com fundamento no I, , da Constituição da art. 105, f República, contra acórdão da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 1026345-83.2021.4.01.0000, manejado em oposição à decisão proferida na liquidação do título formado na Apelação n. 1997.01.00.008128-0, para determinar: " [í] a) que a per cia na liquidação se atenha aos critérios definidos no título; b) que a nova perícia fique adstrita aos documentos examinados pela perícia realizada na fase de conhecimento, inclusive aqueles que não foram acostados aos autos, vedada, todavia, a colação de ". documentos novos; c) afastar a apresentação de novos quesitos 2. Na presente reclamação, a União defende que o aresto reclamado desafia a autoridade do decisório colegiado prolatado pela Primeira Turma desta Corte no , no bojo do qual foi REsp n. 1.361.527/DF determinado que o não estaria delineado na quantum debeatur perícia realizada ainda na fase de conhecimento e, portanto, deveria ser apurado em prévia liquidação de sentença, mediante, inclusive, a análise de documentos contábeis que não foram acostados aos autos da ação de conhecimento. II. RAZÕES DE DECIDIR II.I. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. 3. Na forma da jurisprudência, "[c]abe reclamação, para o STJ, para que seja preservada sua competência ou para que seja garantida a autoridade de suas decisões, conforme disposto nos " ( artigos 105, I, f, da 988, do e 187, do CF/88, CPC/2015 RI/STJ , Relator Ministro Francisco Falcão, AgInt na Rcl n. 49.611/RJ Primeira Seção, DJEN de . Nesse mesmo sentido: 15/12/2025) Rcl , Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, n. 48.458/SC DJEN de 24/9/2025. 4. Caso em que a pretensão deduzida pela parte reclamante encontra-se nos estritos limites admitidos para a reclamação, uma vez que busca o reconhecimento de que o acórdão reclamado, ao prover o subjacente agravo de instrumento para determinar "que a nova perícia fique adstrita aos documentos examinados pela perícia realizada na fase de conhecimento, inclusive aqueles que não foram acostados aos autos, vedada, todavia, a colação de ", estaria a desrespeitar o comando contido no documentos novos . REsp n. 1.361.527/DF 5. Como cediço, "'[o] esgotamento das instâncias ordinárias ' somente é exigido para a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em ' julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos (art. ' 988, § 5º, II, do CPC/2015) (Rcl n. relator Ministro 47.055/RJ, " ( Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/9/2024) Rcl n. , Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJEN 48.246/AP de . 9/4/2025) II.II. MÉRITO 6. No , as recorrentes apontaram, além de REsp n. 1.361.527/DF dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 468, 469, 471, 473, 474 e 475-B, § 3º, todos do no bojo do qual foi caput, CPC/1973, defendida a desnecessidade de liquidação do título executivo judicial e, subsidiariamente, a impossibilidade de que nessa liquidação fossem examinados documentos novos não acostados aos autos da ação de conhecimento. 7. Ao negar provimento ao referido apelo nobre, a Primeira Turma acabou por rejeitar a tese de que consubstanciaria ofensa à coisa julgada a juntada de novos documentos contábeis para se discutir os valores apontados na perícia elaborada na subjacente ação de conhecimento. 8. O aresto reclamado, pois, ao determinar "que a nova perícia fique adstrita aos documentos examinados pela perícia realizada na fase de conhecimento, inclusive aqueles que não foram acostados aos autos, vedada, todavia, a colação de documentos ", desrespeita a autoridade do quanto decidido no julgamento novos do . REsp n. 1.361.527/DF II.III. DA SUCUMBÊNCIA 9. Consoante disposto no Código de Processo Civil, "[a] sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor " (art. 85, ), sendo certo, ainda, que "[c] caput oncorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem " (art. 87, proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários ). Por sua vez, nos termos do do CPC, "[c] caput art. 124 onsidera- se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do ". assistido 10. "Na forma da jurisprudência do STJ, uma vez aperfeiçoada a relação processual na reclamação, são cabíveis honorários sucumbenciais para as Reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (STJ, EDcl na Rcl 39.884/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de . No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 30/11/2022) Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 41.149/PE, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de AgInt no 05/09/2022; Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, REsp 2.017.139/RJ, " ( PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/05/2023 AgInt nos EDcl na Rcl , Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira n. 45.065/PR Seção, DJe de . 21/12/2023) 11. Sendo inconfundível o objeto da subjacente liquidação de sentença e da corrente reclamação, cujo caráter é eminentemente processual e de simples resolução, conclui-se que a procedência desta não enseja nenhuma condenação à parte interessada nem qualquer tipo de proveito econômico imediato em favor da reclamante, motivo pelo qual os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados segundo o critério da equidade. Sobre o tema, o seguinte julgado: AgInt no AgInt na Rcl n. , Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 45.947/SC de 26/6/2024. 12. Em atenção ao disposto nos arts. 85, §§ 2º e 8º, 87, , § 1º, caput e 124, todos do CPC, e considerando-se a natureza da ação, a ínfima complexidade da causa, a curta tramitação do feito e o trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a fixação da verba honorária de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser dividido pela e pelo na Usina Sinimbu Banco Master S.A. proporção de 50% para cada um. III. DISPOSITIVO 13. Reclamação julgada para cassar parcialmente o procedente acórdão reclamado no tópico em que o Tribunal de origem determinou "que a perícia na liquidação fique adstrita aos documentos examinados pela perícia realizada na fase de conhecimento, inclusive aqueles que não foram acostados aos ". Condenação da autos, vedada a colação de documentos novos Usina Sinimbu e do Banco Master S.A. ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na proporção de 50% para cada um. os agravos internos de fls. e Prejudicados 177/212 260/349.

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