Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 49.268
- Julgado em 20/08/2026 · publicado em 22/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXAME.
STJ. COMPETÊNCIA.
1. A competência para o julgamento do agravo previsto no art. 1.042
do CPC é do tribunal superior para o qual é dirigido.
2. Diversamente do ocorre com os recursos especial e extraordinário,
esse agravo não está sujeito a juízo de prelibação pela Corte a quo
(art. 1.042, § 4º, do CPC).
3. Hipótese em que, embora correta a assertiva contida na decisão
reclamada, de que a negativa de seguimento do recurso especial,
fundada em precedente obrigatório formado em julgamento de recurso
repetitivo, desafia o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º,
do CPC, não compete ao Tribunal de origem decidir sobre o cabimento
do agravo em recurso especial interposto no processo, mas a este
Superior Tribunal de Justiça.
4. Reclamação procedente.
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