Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 48.971
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do , sendo inconsistente e violador do princípio da decisum dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar, específica e integralmente, todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao relator o dever de não conhecer do respectivo recurso. 3. O decisório agravado foi lastreado em dois pilares autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não conhecimento da reclamação, a saber: (a) foi empregada, na hipótese, como sucedâneo recursal, manejada no lugar de recurso processualmente cabível; e (b) tratando-se de ação que tramita no âmbito dos juizados especiais federais, a norma de regência – – estipula, em Lei n. 10.259/2001 seus arts. 21 e 14, quais são os recursos cabíveis. Assim, o equivocado manejo da reclamação caracteriza erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. A concisa linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, passando ao largo dos reais alicerces da decisão que intenta desconstituir, limita-se a afirmar que a “[r]eclamação não é sucedâneo recursal, mas via constitucional própria para repelir a ” (fl. 391), insurge-se contra inexistente aplicação da usurpação da competência do STJ e, por fim, conclui que, " Súmula n. 203/STJ havendo sólida divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à admissibilidade da reclamação, não se pode reputar grosseiro o " (fl. 392). maneio do instrumento
5. Agravo interno não conhecido.
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