Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 48.823
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR APLICAÇÃO DE PRECEDENTE REPETITIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada com o objetivo de ver reconhecida suposta usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça decorrente de decisão proferida por desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo que obstou o processamento de agravo em recurso especial. Sustenta a parte agravante que a decisão reclamada teria impedido o exame de alegadas violações a dispositivos de lei federal e à , além de contrariar entendimentos firmados Súmula 375/STJ sob o rito de recursos especiais repetitivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível reclamação perante o Superior Tribunal de Justiça para questionar decisão de tribunal local que aplica entendimento firmado em recurso especial repetitivo e impede o processamento de agravo em recurso especial, sob o argumento de usurpação de competência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial firmou entendimento de que eventual equívoco na aplicação de precedente repetitivo deve ser impugnado no âmbito da própria corte de origem, mediante agravo interno interposto contra a decisão que inadmite o recurso especial, nos termos do § 2º, do Código de art. 1.030, Processo Civil.
4. Não se configura usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça quando o agravo em recurso especial é obstado na origem por ser manifestamente incabível, circunstância que impede a utilização da reclamação constitucional como meio de impugnação (AgInt na Rcl n. relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda 45.975/SP, Seção, DJe de . 17/10/2024) 5. A pretensão da parte agravante revela intento de reexaminar o mérito da decisão reclamada à luz da jurisprudência desta Corte Superior, providência incompatível com a finalidade da reclamação constitucional, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou instrumento de harmonização jurisprudencial entre tribunais (AgInt na Rcl n. relator 48.096/MT, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJEN de . 25/4/2025)
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
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