Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 48.643
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESERÇÃO E INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática em reclamação
constitucional julgada improcedente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Reclamação constitucional utilizada para revisão da deserção do
recurso especial e dar seguimento a recurso tido por intempestivos
no Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo do art. 1.042 do CPC é o único meio impugnativo cabível
contra decisão que inadmite o recurso especial na origem; a oposição
de embargos de declaração nessa hipótese configura erro grosseiro e
não interrompe o prazo para outros recursos.
4. A reclamação não tem natureza de sucedâneo recursal nem se presta
a infirmar juízos de intempestividade ou deserção proferidos pela
Corte a quo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "A reclamação constitucional não substitui o
recurso adequado e não se presta a discutir intempestividade ou
deserção fixadas pela Corte a quo".
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