Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
Rcl 48.643
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE.
ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
interno interposto em reclamação constitucional, que manteve a
improcedência da reclamação.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) omissão quanto à impugnação
dos honorários sucumbenciais fixados por equidade; e (ii)
prequestionamento de dispositivos constitucionais.
III. Razões de decidir
3. Os honorários sucumbenciais foram fixados com base no art. 85, §
8º, do Código de Processo Civil, em razão das peculiaridades da
reclamação constitucional, que não é concebida primordialmente como
meio de tutela de direito subjetivo das partes, mas como instrumento
de proteção da ordem jurídica e da autoridade das decisões do
tribunal, motivo pelo qual não possui conteúdo econômico típico.
4. O valor da causa em reclamação constitucional, frequentemente,
não reflete o conteúdo econômico da controvérsia, como na hipótese
dos autos, o que justifica a aplicação do critério de equidade
previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil para a
fixação dos honorários, mantendo-se, assim, a verba honorária
arbitrada.
5. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
que não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria
constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
Em reclamação constitucional, em razão da ausência de conteúdo
econômico típico e da frequente desconexão entre o valor da causa e
a controvérsia, é possível a fixação de honorários sucumbenciais por
equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo
Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015,
art. 85, §§ 2º e 8º; CPC/2015, art. 1.042; CF/1988, art. 5º, XXXV e
LIV; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, I, f.
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